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Coluna da Gi: Direitos trabalhistas – do empregado e do empregador

Muito se discute sobre os direitos trabalhistas no Brasil, normalmente sempre se atentando ao que deve ser cumprido junto aos trabalhadores, mas os direitos dos empregadores também estão previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, que vigora no Brasil desde 1943, com algumas posteriores alterações.

Os principais pontos a serem observados são inicialmente aqueles que definem quando realmente existe o vínculo empregatício, obrigando a existência do contrato em carteira para garantir segurança para ambas as partes, são eles:

– Serviço prestado por pessoa física;

– com pessoalidade, ou seja, outra pessoa não pode ir no lugar para substituir o colaborador;

– não eventualidade, ou seja, ocorre de maneira habitual, normalmente não permitindo que assuma compromisso com outras empresas;

– subordinação, que é ter um superior que define o que deve ser feito, quando e como, com avaliação constante;

– e onerosidade, ou seja, remuneração pelos serviços.

Com algumas dessas situações acima caracterizadas, não há o que se discutir sobre se deveria ter o registro em carteira, elas tipificam a existência obrigatória deste contrato, que garantirão ao trabalhador seus direitos.

Os direitos são salário da categoria (definido pelos sindicatos como valor justo para as atividades prestadas para os cargos de cada setor / atividade econômica), e não, não se pode pagar abaixo do valor determinado pelo sindicato específico do seu setor, ISSO É ILEGAL e muito aproveitador por parte da empresa, além de ir contra a ALTERIDADE (os riscos decorrentes do negócio é do empresário, isto ése o negócio vai bem ou mal, o salário do empregado é garantido), também duração das jornadas do trabalho; 13º salário; férias; hora extra; FGTS; adicionais (noturno, periculoso ou insalubre); licenças quando necessárias; seguro desemprego; dentre outros.

A CLT garante os direitos dos trabalhadores e a segurança das duas partes envolvidas, que estão amparados caso ocorra algum problema, pois entidades do governo assumirão a renda do colaborador até que a situação de trabalho se restabeleça.

Os direitos do empregador estão garantidos pela CLT quando ela configura as situações em que a mesma pode cobrar o desempenho esperado no trabalho e ainda dispensar o empregado por justa causa (sem alguns direitos indenizatórios) caso o mesmo não cumpra as situações previstas, como assiduidade, condição no trabalho, asseio, etc.

Os direitos trabalhistas cumpridos devem ser entendidos como uma fonte mínima para manter o desempenho no trabalho, uma vez que não ter as garantias definidas em lei cumpridas gera grande desmotivação e revolta dos trabalhadores, não dando o melhor de si por se sentirem injustiçados (e estão corretos), e acabam muitas vezes aceitando as condições ilegais por não terem outra oportunidade, porém podem posteriormente questionar as mesmas judicialmente, fazendo mesmo que no futuro, seus direitos valerem – desde que obedeça os prazos legais de reclamação, até 2 anos após o rompimento do contrato, e direitos avaliados e ressarcidos dos últimos 5 anos da relação empregatícia, sujeito a multas e juros no tempo do processo.

Dessa forma, o melhor para as partes é cumprir o proposto pela CLT e acima de tudo ter o respeito e comprometimento, fazendo o melhor de si para cada qual, e verificando as possibilidades em que ainda podem entregar mais, pois só esse envolvimento de priorizar uns aos outros, acima do que a própria lei dispõe, já que ela garante o básico, é que traz  o maior desenvolvimento empresarial e ao mesmo tempo social.

Avalie sempre o que pode aprimorar, onde pode entregar mais e vamos todos melhorar nossa sociedade.

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